» » Turma conclui que locutor de rádio prestava serviços voluntários e não reconhece vínculo com associação comunitária


No julgamento realizado na 10ª Turma TRT mineiro, o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires concluiu ter ficado comprovada a prestação de serviços voluntários de um radialista para uma associação comunitária sem fins lucrativos. O relator do caso manteve a sentença que indeferiu o vínculo empregatício, por entender que faltaram os elementos caracterizadores da relação de emprego pretendida.

O locutor da rádio comunitária recorreu da sentença que indeferiu os seus pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e todas as verbas salariais e rescisórias requeridas. Negando a existência do vínculo empregatício, a rádio comunitária alegou que o radialista prestou serviço voluntário.

Ao examinar o conjunto de provas, o desembargador constatou que a ré é uma associação comunitária sem fins lucrativos, o que não a impede de manter seu quadro de empregados. Entretanto, na avaliação do relator, os depoimentos das testemunhas demonstraram que a rádio comunitária estava com a razão.
Conforme observou, a testemunha indicada pelo radialista declarou que ouvia o programa de rádio aos sábados e domingos, mas não soube indicar a frequência da rádio e nem o nome do programa apresentado pelo trabalhador. Sabe apenas que é um programa de música sertaneja. Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido da rádio comunitária forneceu mais detalhes e demonstrou mais segurança, no entender do relator. Ela trabalhou na rádio e afirmou, categoricamente, que todos trabalham como voluntários, pois a rádio pertence à associação. A testemunha declarou, ainda, que havia anúncios comerciais na rádio, o que ocorria para ajudar financeiramente, sendo que os anúncios eram captados pela própria associação. Segundo informou a testemunha, daquele valor nada era destinado ao locutor, pois o dinheiro era todo revertido para a associação.

Na visão do desembargador, a testemunha indicada pelo radialista não prestou depoimento convincente a respeito da natureza do serviço prestado por ele, já que não soube sequer o nome do programa apresentado pelo locutor da rádio. Ela apenas comentou vagamente ter ouvido o programa, mas sem fornecer muitos detalhes. Para o relator, o depoimento do colega do locutor, que também atuava na rádio, foi mais claro e consistente, demonstrando a inexistência de pagamento pelos serviços realizados.

Reforçando o seu posicionamento, o desembargador acrescentou que o radialista não cuidou de juntar ao processo os recibos do alegado pagamento pelos serviços. Conforme verificou o relator, toda forma de receita que a entidade viesse a receber, inclusive decorrente de patrocínio, o qual ocorre em forma de apoio cultural, seria revertida integralmente para a associação. Ele destacou o artigo 34 do estatuto social da rádio, que dispõe o seguinte: “o patrimônio e a receita da entidade serão constituídos pelas contribuições sociais definidas pela Assembleia Geral, pelas doações, auxílios e subvenções (...) bem como por aqueles decorrentes do patrocínio em forma de apoio cultural, sendo registrado em livro próprio da entidade, utilizada para desenvolvimento das atividades inerentes à Associação".

Citando o artigo 37 do estatuto, o julgador acrescentou que as atividades dos sócios são gratuitas, sendo proibido que eles recebam qualquer tipo de rendimento. “Presumir pura e simplesmente a existência de remuneração no caso em comento, é desacreditar na existência de toda e qualquer prestação de serviços voluntários, onde não há retribuição material ou pecuniária”, acentuou o magistrado.

De acordo com as ponderações do desembargador, a função exercida pelo trabalhador como locutor, por si só, não presume também a existência da necessária subordinação em relação à rádio, pelo elo existente entre a natureza da atividade das partes envolvidas, principalmente quando não se constata no processo qualquer interferência por parte de qualquer representante da ré no modo de exercício das atividades do radialista.

Essa foi a conclusão do relator, que, negando provimento ao recurso do locutor de rádio, manteve integralmente a sentença, sendo acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
 
 PJe: 0010197-63.2017.5.03.0081 (RO)

FONTE: ÂMBITO JURÍDICO 

Postado por César Oliveira

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