» » TST nega pedido de indenização de Milton Neves por "geladeira" na Jovem Pan


Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do apresentador Milton Neves contra decisão que indeferiu pedido de indenização contra a rádio Jovem Pan em decorrência de mudanças na grade de programação. Segundo a SDI-1, os embargos não preenchiam os pressupostos processuais de admissibilidade.
Jornalista Milton Neves reclamava de ter sido tirado da grade da rádio. 
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2007, o radialista alegava ter sofrido dano moral por ter sido afastado de suas atividades pelo método conhecido popularmente como “geladeira”. Segundo o processo, a emissora havia alterado a grade de programação e a escala de profissionais.
Nas mudanças, Neves saiu do comando do programa Plantão de Domingo e foi remanejado para outro em horário com menor audiência e, consequentemente, teve significativa redução em suas receitas comerciais. Por isso, pretendia a condenação da rádio no valor de R$ 3,5 milhões a título de dano moral.
Prejuízo patrimonial
A indenização foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas a 8ª Turma do TST, no exame de recurso de revista da Jovem Pan, julgou o pedido improcedente. No entendimento da turma, as alterações podem ter causado prejuízo patrimonial ao empregado, que, na condição de empresário, mantinha longa e bem-sucedida parceria de natureza civil com a empresa. No entanto, a situação não caracterizou assédio moral.

Como seu recurso de embargos não foi admitido, a defesa de Neves interpôs agravo alegando que o assédio moral estaria caracterizado pela adoção do “método geladeira”, com esvaziamento de suas funções e ausência de atribuições ou atividades.
No entanto, a SDI-1 concluiu que a Súmula 126, apontada no agravo como contrariada, não havia sido mencionada nos embargos e que as decisões apresentadas para demonstrar divergência de teses entre as Turmas do TST também não trouxeram os mesmos elementos discutidos no caso. A ausência desses dois pressupostos inviabiliza o exame dos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo Ag-E-ED-ED-RR-50500-70.2007.5.02.0058
FONTE: CONJUR

Postado por César Oliveira

O portal da galera do rádio
«
Proxima
Postagem mais recente
»
Anterior
Postagem mais antiga
Comentários

Nenhum comentário :

Deixe uma resposta