» » Apple e Spotify já pagam Ecad por streaming e os demais vão receber conta retroativa


A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor do Ecad entendendo que cabe a cobrança de direitos autorais por execução pública no streaming de música não vai causar impacto financeiro a pelo menos dois players internacionais que atuam no Brasil: Apple e Spotify. Os dois já pagam ao Ecad por execução pública de streaming desde que começaram a operar com tais serviços no País, garante uma fonte familiarizada com o assunto. Mais precisamente, ambos pagam ao Ecad 3% sobre o seu faturamento bruto com streaming de música no Brasil, a título de execução pública. Este é o mesmo percentual pago nos EUA para essa finalidade. Lá, ao todo, somando os direitos pelo uso do fonograma, os prestadores de serviços de streaming recolhem 12% sobre seu faturamento bruto.
Enquanto isso, Google, Deezer, Napster e vários outros não recolhem nada referente streaming sob demanda (ou webcasting) por entenderem que a lei brasileira não considera esse serviço uma execução pública de música. Depois da recente decisão do STJ, contudo, o Ecad já estaria enviando a conta para eles e com valores retroativos. Pelo cálculo da mesma fonte, seria algo na casa de alguns milhões de Reais para cada player.
Área cinzenta
Todavia, a decisão do STJ não é definitiva. A rigor, ela vale apenas para o caso em questão, que envolvia o Ecad e a emissora RedeTV!. Mas, claro, pode servir de base para outras ações que correm em instâncias inferiores. O problema é que já havia duas ações julgadas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma envolvendo o Terra e outra o MySpace, nas quais os desembargadores decidiram por unanimidade contra a cobrança do Ecad por execução pública no streaming. Ou seja, na prática, a decisão do STJ contradiz essas duas. É sabido que o Ecad está tentando recorrer pelo menos daquela do Terra, e que usará como argumento a recente decisão do STJ.
A divergência é teórica, mas fácil de entender. Um lado defende a diferenciação entre simulcasting e webcasting. O primeiro são as rádios online, em que a programação toca simultaneamente para todo mundo que acessa aquele site. Neste caso, seria execução pública. O webcasting, por sua vez, é o streaming sob demanda, quando o ouvinte escolhe a música que quiser, para tocar quando bem entender. Neste caso seria uma transmissão individual, não coletiva, e, logo, não caberia pagar direito autoral por execução pública. A interpretação do Ecad e do STJ é diferente: para eles a execução pública decorre do fato de o fonograma estar disponível para qualquer um acessar. Ou seja, a disponibilização da música para todos já seria suficiente para configurar execução pública. Para entidades que representam as editoras e os artistas, a decisão do STJ ajudará a harmonizar a questão.
Fonte: Portal Mobile Time | AERP

Postado por César Oliveira

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