» » Insignificância não se aplica a caso de rádio clandestina, diz STJ


O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (artigo 183 da Lei 9.472/97), por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, que não pode ser tratado como de menor gravidade ou reprovabilidade social.
O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso que buscava a aplicação da insignificância em benefício de condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a dois anos, com substituição da pena por restritiva de direitos, por ter instalado estação clandestina de rádio.
De acordo com os autos, o réu seria o responsável pelo uso de transmissor e de radiofrequência FM sem autorização expressa da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel).
No pedido de aplicação do princípio da insignificância, a defesa alegou que a conduta atribuída ao réu não mereceria punição, já que seria inofensiva e não teria causado nenhuma lesão, pois não teria gerado interferência no sistema de radiodifusão. Para a defesa, no caso dos autos, também não haveria nenhum grau de reprovabilidade social.
O relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, ao analisar a apelação, o TJ-SP concluiu que, tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, o perigo é inerente à conduta. Por isso, para a consumação do delito, não é exigido um efetivo dano ao sistema de telecomunicações.
Também segundo o TJ-SP, lembrou o ministro, o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, não só pelas diversas autuações recebidas da Anatel, como também pelo fato de ter assumido em interrogatório que escondia os aparelhos utilizados para transmissão e camuflava a antena em tubo de PVC.
“Nos termos da orientação jurisprudencial desta corte, o funcionamento de emissora de rádio sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações é delito formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação. Assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento de radiodifusão, a conduta não pode ser considerada um irrelevante penal”, concluiu o ministro em decisão monocrática que foi mantida pela 6ª Turma.
Insignificância aplicada
Se no STJ a jurisprudência é pela impossibilidade de aplicar a insignificância no caso de rádios clandestinas, na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal a bagatela tem afastado a condenação de donos dessas estações quando o transmissor utilizado possui baixa potência, o que impossibilitaria a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei que trata sobre o tema.

Recentemente, ao julgar um recurso extraordinário (RE 1.040.251), o colegiado reformou decisão que havia condenado um homem a dois anos de prisão, por manter uma rádio clandestina em Ulianópolis (PA).
Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes disse que a jurisprudência do STF era no sentido de afastar a incidência do princípio da insignificância. Porém, destacou que em março de 2017 a 2ª Turma aplicou o princípio da insignificância. Naquela ocasião, o colegiado reconheceu que o potencial lesivo da conduta era mínimo, uma vez que o transmissor tinha uma baixa potência, 19 W, alcançando um raio máximo de 5 km.
No caso concreto analisado pelo ministro, o transmissor tinha potência ainda menor, de 13 W, com pouco alcance. “Dessa forma, a possibilidade de dano ao sistema de telecomunicação e aeroviário é diminuta, não havendo lesividade relevante para o Direito Penal”, afirmou Gilmar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 1.153.446
FONTE: CONJUR.COM.BR

Postado por César Oliveira

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